Conselho Municipal de Cultura

 

DECRETO Nº. 8.983 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Cultura do
Município de Natal.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, que consta do
Oficio nº. 1077/09-GP/FUNCARTE,
DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Cultura do Município de Natal, conforme
o anexo único deste Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, RN, 21 de dezembro de 2009.
MICARLA DE SOUSA
Prefeita
REGIMENTO INTERNO DO
CONSELHO DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE NATAL
TÍTULO I – DO REGIMENTO E SEUS OBJETIVOS
ART. 1º – Este Regimento é um conjunto de normas que disciplina as atividades, de acordo com a Lei Nº 5.760 de
30/11/2006, que instituiu o Conselho Municipal de Cultura, integrante da FUNCARTE, no plano consultivo, normativo e deliberativo
da política cultural do Município de Natal.
TÍTULO II – DO CONSELHO E SUA COMPOSIÇÃO
ART. 2º – Conforme a Lei 5.760, que determina a regulamentação do Conselho de Cultura, a sua composição está constituída
por 11 (onze) membros assim estabelecidos:
a) Um membro nato: Presidente da FUNCARTE; sendo igualmente o Presidente do Conselho.
b) Cinco membros titulares escolhidos pelo Executivo Municipal e cinco suplentes;
c) Cinco membros eleitos, como titulares representantes de classe e cinco suplentes.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os suplentes, referentes às letras b) e c) serão designados com a especificação numérica do primeiro ao
quinto, na forma decrescente.
TÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS E SUAS ATRIBUIÇÕES
ART. 3º – O Pleno é a instância máxima do Conselho, competindo-lhe examinar, discutir e decidir sobre matéria decorrente de
sua finalidade, suas funções e atribuições constitucionais, legais e regimentais. As atribuições, constantes na Lei Nº 5.760, e seu
efetivo exercício, devem ser cumpridas – em harmonia com o poder estabelecido – dirigente da Fundação Cultural Capitania das
Artes. Além do referido na Lei, compete ao Conselho Municipal de Cultura:
& 1º – Aprovar o Plano da Política Municipal de Cultura, que advier de proposição do Poder Executivo, através da Fundação
Cultural Capitania das Artes – FUNCARTE.
& 2º – Definir prioridades na consecução da Política Municipal de Cultura e apontar prioridades para a aplicação dos recursos
públicos destinados à cultura.
& 3º – No que concerne ao Fundo de Incentivo à Cultura – FIC, consignado no Capítulo III, Art. 6º, III – da Lei 5.760 – o
Conselho estabelecerá normas específicas, em dispositivo legal próprio, para sua aplicação e execução de projetos, contemplados pelo
mesmo.
ART. 4º – Propor e/ou encaminhar aos poderes estabelecidos projetos culturais de interesse para o Município como:
reconhecimento de Entidades de interesse público; tombamentos de monumentos como Patrimônio Histórico e Artístico; preservação
e defesa de Bens culturais do Município.
& 1º – Os bens culturais a que se refere o Caput deste artigo podem ser tanto os denominados materiais como os imateriais,
como ritos, festas, crenças e cultura religiosa etc.
& 2º – Compete também ao Conselho atribuir concessão de subvenção, dentro dos limites legais, concernente à FUNCARTE, a
instituições que, reconhecidamente, se constituírem patrimônio ou entidade cultural do município.
& 3º – Propor e/ou conceder menções de louvor ou de outra ordem meritória – através de Comenda Oficial – a individuo ou
entidade que, pela natureza do seu trabalho, contribui para o engrandecimento e desenvolvimento da cultura do Município de Natal.
& 4º – Propor menções de desabono, advertência pública, ao dirigente ou funcionário da FUNCARTE que – sem a devida
justificativa – não der cumprimento ao estabelecido em decisões deste Conselho.
ART. 5º – A cada dois anos, o Conselho promoverá a Conferência Municipal de Cultura, cabendo à FUNCARTE sua realização
administrativa bem como os empreendimentos logísticos para sua realização.
& ÚNICO – Durante a referida Conferência, ocorrerá o pleito para representantes membros titulares e suplentes do Conselho
Municipal de Cultura, competindo ao Conselho coordenar e dirigir o processo eleitoral, através de Comissão Especial para este fim.
TÍTULO IV – DA ELEIÇÃO DO CONSELHO
ART. 6º – O processo eleitoral para escolha dos conselheiros será aberto, no mínimo 15 (quinze) dias antes do término dos
mandatos vigentes do Conselho, através de Edital de Convocação de Eleições, publicado pela Comissão Eleitoral, contendo as
normas, homologadas em plenário, que regerão todo o processo.
& 1º – Os pedidos de inscrição de candidatos deverão ser feitos mediante requerimento dirigido à Comissão Eleitoral,
acompanhado de documentação exigida para tal efeito, dentro do prazo estabelecido no Edital. No caso das Entidades a solicitação
deve ser acompanhada de Estatuto Social, em vigor, Ata da eleição da Diretoria em exercício e resumo de comprovação de
atividades.
& 2º – Competirá à Comissão Eleitoral examinar e referendar as inscrições apresentadas e divulgar a relação de candidatos
homologados, com número de registro, na ordem das solicitações efetuadas.
& 3º – Poderão candidatar-se Entidades – pessoas físicas ou jurídicas – e todos os inscritos no Cadastro Municipal de
Entidades Culturais – CMEC da FUNCARTE – há pelo menos seis meses antes da data da solicitação de registro de candidatura.
& 4º – Quem tiver o pedido de inscrição de candidatura indeferido poderá recorrer ao Plenário do Conselho, cuja sentença
final deverá ser encaminhada à Comissão Eleitoral, a tempo de procederem-se as providências cabíveis para o caso.
& 5º – O Universo dos eleitores se constituirá dos cadastrados no CMEC da FUNCARTE, há pelo menos seis (06) meses
antes do pleito.
& 6º – Serão considerados eleitos, membros titulares, os cinco primeiros candidatos com maioria de votos secretos dos
eleitores participantes.
& 7º – Os suplentes corresponderão aos cinco restantes mais votados por ordem decrescente, mantendo-se a
correspondência do sexto (6º) ao décimo (10º) colocados.
& 8º – É vedado ao membro, que tenha assumido por dois anos consecutivos a titularidade no Conselho, a apresentação de
seu nome como candidato às eleições seguintes ao seu mandato.
& 9º – Encerrado o processo eleitoral, o Conselho – tendo homologado o resultado – encaminhará à Presidência da
FUNCARTE a relação dos Conselheiros, titulares e suplentes, eleitos, para os procedimentos, junto ao Executivo Municipal, relativos
à nomeação e posse dos novos membros do Conselho Municipal de Cultura.
TÍTULO V – DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
ART. 7º – O Conselho reúne-se ordinariamente, uma vez por mês, convocado, por escrito, pelo seu Presidente com
antecedência mínima de 72 horas, constando a pauta e ordem do dia a serem tratados na reunião.
& 1º – Quando se fizer necessário, o Conselho reunir-se-á extraordinariamente, sendo convocado pelo seu Presidente,
justificando o motivo da reunião. A convocação dos Membros Conselheiros deve conter a Pauta do dia, com indicação das matérias e
assuntos a serem apreciados.
& 2º – Havendo matérias de caráter normativo, na ordem do dia, deverão ser distribuídas a todos os conselheiros, por
ocasião da convocação, cópias antecipadas de anteprojeto de atos normativos a serem apreciados.
ART. 8º – O Conselho de Cultura reúne-se, legalmente, com a presença da maioria absoluta de seus membros.
& 1º – A maioria absoluta de que trata o caput deste artigo é entendida como o número inteiro que se segue ao da metade do
total dos membros que integralizam o plenário.
& 2º – Os conselheiros titulares estarão sempre obrigados ao comparecimento das Reuniões ordinárias, sendo facultativa
sua presença, nas extraordinárias.
& 3º – Ao conselheiro compete justificar a ausência, com antecedência mínima de dois (02) dias, para não se inserir na falta
determinada pela Lei regente do Conselho.
& 4º – Nas reuniões ordinárias e extraordinárias, poderá o Conselheiro Titular ser substituído pelo suplente, seguindo o que
consta nos Parágrafos 3º e 6º, deste Artigo.
& 5º – O quorum poderá ser alcançado com a convocação, antecipada, de Suplentes quando necessário e justificado
devidamente.
& 6º – A convocação de Suplente, em qualquer dos casos previstos legalmente, deve obedecer ao critério de ordem
numérica a partir do (1º) primeiro e assim sucessivamente.
ART. 9º – As reuniões ordinárias constam de:
I – Discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
II – Leitura do expediente;
III – Comunicações, indicações e/ou propostas;
IV – Pauta do dia
& 1º – O relator de cada processo fará um relato circunstanciado da matéria e apresentará um Parecer por escrito que
submeterá à discussão ou esclarecimento do plenário.
& 2º – O relator, julgando necessário, poderá solicitar, antecipadamente, através da Secretaria do Conselho, diligências para
esclarecimentos de aspectos do processo, sob sua curadoria.
& 3º – O processo pode baixar em diligência para notificações, complementação de documentação ou de elementos
indispensáveis à sua correta instrução.
& 4º – Qualquer conselheiro, verificada a necessidade de melhor se instruir sobre a matéria, em exame, poderá solicitar
VISTAS do processo.
& 5º – As votações serão aprovadas com a maioria dos votos – metade mais um (01) dos presentes.
& 6º – No caso de empates, é do Presidente do Plenário o voto de “Minerva”, para desempate da votação.
& 7º – Em qualquer momento das decisões do Conselho, o Conselheiro poderá: a) abster-se de votar; b) considerar-se
impedido de votar; c) solicitar impedimento de voto de outro membro do Conselho, submetendo seu pedido ao plenário e
justificando-o ou fundamentando-o para os casos b) e c).
& 8º – Os conselheiros poderão requerer e justificar ao Presidente a inclusão de matéria nova e declaradamente de urgência
na sessão em curso.
& 9º – É de direito de qualquer Conselheiro a interpelação à Presidência do plenário, como questão de Ordem, objetivando
manter a plena observação das normas do Regimento.
& 10º – Alguma irregularidade ou enganos cometidos, em julgamento do Conselho, poderão ser reconsiderados, mediante o
encaminhamento de recurso ao Pleno, pela parte interessada e a apreciação deverá ocorrer, em reunião subseqüente, passando o
assunto da recorrência ser o ponto primordial da ordem do dia na respectiva pauta.
& 11º – O Conselho, com a finalidade de apreciar os assuntos que lhe são pertinentes, poderá constituir comissões
temáticas, com o máximo de três componentes, a fim de realizar pesquisas, estudos, levantamentos de dados e fornecer pareceres
prévios para abalizar a apreciação dos membros titulares.
ART. 10º – É vedado ao Conselho a apreciação de Projetos Culturais, com uso dos recursos do Fundo de Incentivo à
Cultura – FIC, apresentados por membro titular ou suplente do Conselho em mandato vigente.
& 1º – O conselheiro, inclusive o suplente, que tiver afinidades matrimoniais e consangüíneas até terceiro grau,
comprovadas, com o(s) autor(es) ou proponente(s) de Projetos a serem examinados, não poderá ser o seu Relator nem votar, no
momento de sua apreciação em plenário.
& 2º – Os projetos que visam ao apoio do Fundo de Incentivo à Cultura – FIC serão distribuídos aos relatores do Conselho,
levando-se em conta os aspectos objetivos de afinidade e/ou compatibilidade técnicas, sem que se perca, contudo, o caráter
generalista próprio da investidura dos Conselheiros.
& 3º – Os pareceres sobre os projetos deverão ser submetidos à decisão do Plenário, no máximo em 60 (sessenta) dias a
contar da data do recebimento do processo pelo relator, podendo, a seu pedido justificado, ser dilatado o prazo mencionado.
& 4º – No caso de recurso interposto ao Conselho, por indeferimento do projeto, sua nova análise não poderá ser feita pelo
Relator que examinou o processo inicialmente.
& 5º – Nas Atas, correspondentes a cada Processo deverão constar além do parecer final, com considerações pertinentes, 1)
o voto do Relator; 2) os votos favoráveis ao parecer; 3) os votos contrários e 4) as abstenções.
& 6º – Os membros do Conselho devem eximir-se de manifestações político-partidárias no decorrer das atividades
intrínsecas a cada sessão do plenário.
ART. 11º – O Presidente, nos casos de sua ausência nas reuniões, deve ser substituído pelo Vice-presidente do Conselho,
escolhido pela maioria dos dez membros do plenário.
& 1º – No caso de ausência de ambos, caberá ao Secretário Executivo, igualmente escolhido, proceder ao andamento da
reunião.
& 2º – Deverá ser exonerado o Conselheiro que incorrer contra as disposições previstas no Art. 3º – Parágrafos 4º e 5º – da
Lei 5.760.
TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 12º – O Conselho deve promover e garantir a liberdade de expressão, criação e produção no campo cultural,
assegurando o acesso democrático aos bens culturais e o direito à sua fruição.
ART. 13º – Todos os atos deste Conselho, constantes em Ata, deverão ser publicados em Diário Oficial do Município,
devendo a FUNCARTE assegurar a devida divulgação pública. As decisões do Conselho serão consideradas válidas e eficazes desde
a data de sua aprovação pelo Plenário, sendo elas afixadas em local apropriado da Capitania das Artes.
ART. 14º – O presente Regimento só poderá ser modificado por iniciativa do Poder Executivo ou por proposta de 2/3 (dois
terços), no mínimo, dos membros titulares.
& Único – As alterações a este Regimento deverão ser aprovadas em reunião específica para esse fim e pelo voto da maioria
absoluta de seus membros.
ART. 15º – Aos membros que concluírem plenamente seus mandatos como titulares, caberá diploma meritório, oficializado,
pelas Instâncias legais competentes do Município de Natal.
ART. 16º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário deste Conselho.
ART. 17º – Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Executivo Municipal e publicação no Diário
Oficial do Município.

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